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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000434-76.2016.5.13.0022

Execução: adicional de atividade de distribuição e coleta (aadc)

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). PEDIDO DE COMPENSAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, pelo que inócua a alegação de violação a dispositivos infraconstitucionais. O e. TRT concluiu que “No caso concreto, não há uma decisão judicial com trânsito em julgado que determine a restituição, por parte do reclamante, dos valores percebidos a título de adicional de periculosidade. Consequentemente, não se pode afirmar que o reclamante possui uma dívida líquida e vencida em relação à executada.”. Acrescentou que, “Embora a anulação da Portaria MTE nº 1.565/2014 possa ser considerada um fato posterior ao trânsito em julgado da fase de conhecimento, o que, em tese, permitiria sua análise em sede de execução, a compensação exige a presença de dívidas líquidas, vencidas e exigíveis, conforme estabelecido no artigo 369 do Código Civil.”. Diante disso, inviável rediscutir matéria, protegida pelo manto da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Precedente. Ainda, a alegação de violação dos arts. 5º, II, XXII, LIV e LV, 7º, XXVI, 37, caput, da Constituição Federal, não viabiliza o processamento do recurso de revista, pois a ofensa não ocorreria de forma direta e literal, mas, quando muito, pela via reflexa. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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