STJAgInt no AREsp 1.880.780
Negativa de prestação jurisdicional: deficiência de fundamentação recursal
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Deficiência de fundamentação recursal
- Prejudicialidade da divergência jurisprudencial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PREJUDICIALIDADE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão de origem solucionou integralmente e de forma fundamentada as questões relevantes para o deslinde da causa, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais, não se configurando negativa de prestação jurisdicional (CPC, art. 1.022).
2. As alegações de omissão foram genéricas e não indicaram, de modo específico, os pontos efetivamente não enfrentados, evidenciando intento de rejulgamento do mérito pelos embargos de declaração, hipótese inadmissível; por isso, incide, por analogia, a Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação.
3. A mera menção a dispositivos de lei federal, desacompanhada de argumentação analítica que demonstre a contrariedade ou negativa de vigência, importa grave deficiência técnica e inviabiliza a compreensão da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
4. Afastada a violação à legislação federal, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, ausente o pressuposto principal de admissibilidade do recurso especial.
5. Mantém-se a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.