TSTRR-Ag-AIRR 0010664-59.2023.5.03.0072
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: deserção do recurso ordinário
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro garantia judicial
- Comprovação do registro da apólice na susep
- Esta e
- No entanto, revendo o posicionamento anterior, esta e
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. Em razão de possível violação ao art. 5º, LV, da Constituição, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para se analisar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. Esta e. 2ª Turma havia firmado o entendimento no sentido de que a falta de apresentação do comprovante de re-gistro da apólice, no ato de interposição do re-curso, acarretava a sua deserção, tendo em vista a prescrição contida no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019. No entanto, revendo o posicionamento anterior, esta e. 2ª Turma passou a entender que a apresentação da apólice do seguro-garantia judicial com o respectivo número de registro é suficiente para possibilitar que o magistrado realize a consulta da apólice no sítio eletrônico da SUSEP, viabilizando assim a verificação da regularidade da referida apólice. Precedentes. Na hipótese dos autos, ao consultar o número de registro da apólice no sítio eletrônico da SUSEP, foi possível constatar a sua validade, não havendo que se falar em deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da Constituição e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a deserção do recurso ordinário em razão da não apresentação do comprovante do registro da apólice da SUSEP, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga no exame do feito, como entender de direito. Brasília, 17 de setembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora