Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-Emb-EDCiv-EDCiv-RR 10893-94.2017.5.15.0104

Enquadramento sindical: motoristas, tratoristas e operadores de máquinas agrícolas

Relator(a): Alexandre Luiz Ramos

  • Direito do Trabalho
  • Direito Agrário e Agronegócio
  • Enquadramento sindical
  • Motoristas, tratoristas e operadores de máquinas agrícolas
  • Atividade econômica preponderantemente rural da empregadora
  • Reenquadramento jurídico das premissas fáticas
  • Ausência de contrariedade à súmula 126 do TST
  • Inespecificidade dos arestos

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MOTORISTAS, TRATORISTAS E OPERADORES DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS. ATIVIDADE ECONÔMICA PREPONDERANTEMENTE RURAL DA EMPREGADORA. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DAS PREMISSAS FÁTICAS. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interposto contra decisão da Presidência de Turma que negou seguimento aos embargos, em controvérsia acerca do enquadramento sindical de motoristas, tratoristas e operadores de máquinas agrícolas empregados de empresa cuja atividade econômica preponderante é rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão da Turma, ao reconhecer a legitimidade do sindicato representativo dos trabalhadores rurais mecanizados, incorreu em revolvimento de fatos e provas, em contrariedade à Súmula nº 126 do TST, e se os arestos colacionados demonstram divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Turma, com fundamento nas premissas fáticas consignadas pelo Tribunal Regional, concluiu que os empregados exerciam atividades diretamente vinculadas ao sistema de produção rural da empregadora, conduzindo veículos, máquinas e equipamentos agrícolas, razão pela qual não integram categoria profissional diferenciada prevista no art. 511, § 3º, da CLT. Assim, o acórdão da Turma promoveu novo enquadramento jurídico com amparo nas premissas fáticas delineadas pelo Tribunal Regional, sem revolvimento do conjunto fático-probatório. Incólume a Súmula nº 126 do TST. 2. Por outro lado, os paradigmas apresentados não reproduzem a mesma moldura fática e jurídica do caso concreto, incidindo o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. IV. DISPOSITIVO Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Representação Sindical; Categoria Profissional Diferenciada; Cerceamento de Defesa

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.