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Jurisprudências

STJAREsp 1.872.259

Imposto de importação: associação latino-americana de integração

Relator(a): Afrânio Vilela

  • Direito Tributário
  • Imposto de importação
  • Associação latino-americana de integração
  • Aladi
  • Triangulação comercial
  • Benefício tributário
  • Impossibilidade

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO LATINO-AMERICANA DE INTEGRAÇÃO - ALADI. TRIANGULAÇÃO COMERCIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE A CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM E O FATURAMENTO DA EXPORTAÇÃO. BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Considerando que todos os elementos fático-probatórios estão devidamente descritos no acórdão recorrido, mostra-se desnecessária a reapreciação de fatos e provas para analisar o mérito do recurso especial, não incidindo a Súmula 7/STJ no caso.

2. O art. 4º da Resolução 78/1987, que rege o Regime Geral de Origem da ALADI, dispõe que para que as mercadorias originárias gozem do tratamento tributário preferencial, é necessário que sejam enviadas diretamente do país exportador para o país importador. As mercadorias não podem transitar por territórios de países que não sejam signatários dos acordos no âmbito da ALADI. Caso o trânsito ocorra por um ou mais países não participantes, deve ser justificado por razões geográficas ou necessidades de transporte. As mercadorias não devem ser destinadas ao comércio, uso ou emprego no país de trânsito e não podem sofrer, durante o transporte e armazenamento, qualquer operação além de carga, descarga ou manuseio que assegure a preservação das mercadorias em boas condições.

3. O art. 1º do Acordo 91 do Comitê de Representantes da ALADI, que regula a certificação de origem, exige a coincidência entre a descrição dos produtos na declaração de importação, o produto negociado e a descrição constante na fatura comercial que acompanha os documentos no despacho aduaneiro.

4. Embora a triangulação seja prática comum no comércio exterior, não atende aos requisitos necessários para a concessão do benefício fiscal específico, devido à divergência entre a certificação de origem e a fatura comercial, ocasionada pela exportação de produtos de origem venezuelana por um terceiro país que não é signatário dos acordos firmados na ALADI.

5. Além disso, a certificação de origem deve autenticar a procedência real da mercadoria, sendo indispensável que a expedição direta do país exportador para o país importador seja cumprida. Essa exigência não pode ser flexibilizada por conveniências comerciais destinadas à redução de custos de forma artificial, especialmente quando essa flexibilidade não está expressamente prevista no texto normativo.

6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Afrânio Vilela, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

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