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Jurisprudências

TSTRR 0101035-58.2023.5.01.0029

Mitigação da súmula n.º 218 do TST: erro procedimental constatado

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Mitigação da súmula n.º 218 do TST
  • Erro procedimental constatado
  • Sociedade de economia mista
  • Prerrogativas da fazenda pública
  • Isenção do preparo recursal
  • Eficácia erga omnes

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMLURB. MITIGAÇÃO DA SÚMULA N.º 218 DO TST. ERRO PROCEDIMENTAL CONSTATADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DO PREPARO RECURSAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL N.º 83.157. EFICÁCIA ERGA OMNES. ART. 992 DO CPC. SUPERAÇÃO DO ÓBICE DA DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO APONTADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional compreendeu que não há como equiparar a COMLURB à Fazenda Pública, haja vista se tratar de sociedade de economia mista que explora atividade econômica, sujeita ao regime jurídico das empresas privadas. 2. Constatado que a parte logrou êxito em desconstituir os fundamentos trazidos no despacho denegatório, bem como diante da potencial dissonância entre o acórdão regional e o julgamento da Reclamação Constitucional n.º 83.157 pelo Supremo Tribunal Federal, o agravo de instrumento deve ser provido. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI N.º 13.467/2017 COMLURB. MITIGAÇÃO DA SÚMULA N.º 218 DO TST. ERRO PROCEDIMENTAL CONSTATADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DO PREPARO RECURSAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL N.º 83.157. EFICÁCIA ERGA OMNES. ART. 992 DO CPC. PROVIMENTO. 1. A matéria relacionada à possibilidade de conhecer do Recurso de Revista interposto em face de Agravo de Instrumento, afastando a incidência da Súmula n.º 218 do TST encontra-se submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema n.º 31), ainda pendente de julgamento, revelando-se adequado o reconhecimento da transcendência jurídica. 2. Esta 7ª Turma, de modo prevalecente, tem tratado a negativa de seguimento do recurso ordinário por deserção, quando assim reconhecido no primeiro juízo de admissibilidade, como erro procedimental, o que autoriza afastar a aplicação do óbice da Súmula n.º 218 do TST, assegurando à parte o direito de pleno acesso à justiça. Precedentes. 3. Além disso, também esta 7ª Turma, ainda de modo prevalecente, firmou convicção no sentido de ser possível estender à COMLURB as prerrogativas da Fazenda Pública, afastando a deserção de seus recursos ordinários e de revista, eventualmente reconhecidos no Tribunal de origem. 4. Tal entendimento decorreu de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ao analisar a Reclamação Constitucional n.º 83.157/RJ, ajuizada pela Companhia Municipal de Limpeza Urbana – COMLURB, em face de acórdão proferido pelo TRT da 1ª Região, que ali decidiu ser o regime de precatórios aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviços públicos de modo não concorrencial e sem fins lucrativos. 5. Em embargos de declaração o Exmo. Ministro Flávio Dino conferiu efeitos erga omnes ao que foi decidido na referida reclamação, com fulcro no art. 992 do CPC, para que o Tribunal Regional do Trabalho observasse o decidido na RCL nº 83.157/RJ nos demais processos em curso, diante da obrigatoriedade de observância dos precedentes vinculantes em hipóteses fáticas e jurídicas semelhantes, o que foi posteriormente confirmado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal. 6. No caso concreto, o Tribunal Regional afirmou ser inviável equiparar a COMLURB à Fazenda Pública, mantendo a deserção do seu recurso ordinário, originariamente reconhecida pelo juízo de admissibilidade ad quem. Em virtude disso, identificado erro de procedimento, bem como que a tese do Tribunal Regional está em dissonância com a compreensão deste Tribunal Superior, o recurso de revista deve ser admitido e o acórdão regional reformado. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e, por maioria, conhecer o recurso de revista por violação ao art. 100 da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no julgamento do recurso ordinário, como entender de direito. Prejudicada a análise do tema de mérito da revista. Custas inalteradas para efeitos fiscais. Vencido o Exmo Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, que não conhecia do recurso de revista da COMLURB. Brasília, 13 de agosto de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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