STJAREsp 3.164.908
Cumprimento de sentença individual: pagamento de parcela autônoma de equivalência salarial aos juízes classistas
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Cumprimento de sentença individual
- Ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015
- Óbices à admissibilidade do recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. PAGAMENTO DE PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL AOS JUÍZES CLASSISTAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, que condenou a União a pagar a Parcela Autônoma de Equivalência Salarial (PAE) aos substituídos da Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho (ANAJU). Na sentença, julgou-se o pedido extinto sem resolução do mérito, por ilegitimidade da parte exequente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 1.042.552,70 (um milhão, quarenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e setenta centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - Não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.