STJREsp 2.077.407
Honorários advocatícios: fixação
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Honorários advocatícios
- Fixação
- Apreciação equitativa
- Impossibilidade
- Parâmetros do art. 85, §2º, do CPC
- Incidência
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PARÂMETROS DO ART. 85, §2º, DO CPC. TEMA 1.056/STJ. INCIDÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. CLÁUSULA DE ÊXITO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo orientação sedimentada pela Corte Especial do STJ no Tema Repetitivo nº 1.056/STJ, a fixação por apreciação equitativa prevista no § 8º do artigo 85 do CPC/2015 é regra excepcional, restrita aos casos de proveito inestimável, irrisório ou de valor da causa muito baixo, não se prestando à redução dos honorários em causas de valor elevado.
2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação da Súmula nº 284/STF.
5. Na hipótese, o acórdão recorrido afastou concretamente os pressupostos de liquidez, exigibilidade e certeza do título executado a partir da interpretação do contrato firmado entre as partes. Nesse cenário, a modificação do acórdão recorrido demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ, respectivamente.
6. Recurso especial interposto por RAFAEL DE ABREU e OTÁVIO DOMIT conhecido e provido. Agravo interposto por UCHÔA VIANNA ADVOGADOS ASSOCIADOS conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.