STJAgInt no REsp 2.272.852
Litisconsórcio passivo necessário: não indicação dos dispositivos de lei tidos por violados
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Litisconsórcio passivo necessário
- Não indicação dos dispositivos de lei tidos por violados
- Juntada de documento novo
- Alegação de inépcia da inicial e cerceamento de defesa
- Honorários recursais
- Cabimento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, fundado na alínea a do permissivo constitucional, em demanda de ação reivindicatória.
2. A parte agravante alegou nulidade por ausência de citação do cônjuge e formação de litisconsórcio passivo necessário (art. 73, § 1º, I, do CPC). No mérito, apontou inépcia da petição inicial, indevido aditamento sem anuência, cerceamento de defesa pela juntada de documento novo e questões atinentes à comprovação do domínio e à posse injusta, indicando os arts. 1.247, parágrafo único, do Código Civil; 54, § 1º, da Lei 13.097/2015; 329, II, 436 e 437 do CPC; e art. 5º, LV, da CF.
3. A decisão singular não conheceu do recurso especial por: (i) ausência de indicação precisa de dispositivos legais tidos por violados quanto ao litisconsórcio passivo necessário, incidindo a Súmula 284/STF; (ii) impossibilidade de exame de suposta violação constitucional; e (iii) incidência da Súmula 7/STJ sobre as teses relativas ao domínio, inépcia, aditamento e cerceamento de defesa; além de majorar os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Discute-se se: (i) a preliminar de litisconsórcio passivo necessário em ação real imobiliária, por constituir matéria de ordem pública, dispensa o prequestionamento e a indicação expressa dos dispositivos legais tidos por violados para o conhecimento do recurso especial; (ii) a análise das alegações relativas à comprovação da tríplice prova da ação reivindicatória, à inépcia da petição inicial, ao aditamento e ao cerceamento de defesa demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) é cabível afastar ou reduzir a majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Matérias de ordem pública não dispensam, no âmbito do recurso especial, o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, inclusive o prequestionamento e a indicação expressa dos dispositivos legais tidos por violados. A deficiência de fundamentação atrai a incidência da Súmula 284/STF.
6. A reversão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a comprovação do domínio, a individualização do bem e a posse injusta do réu demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
7. A majoração dos honorários recursais foi corretamente aplicada conforme os critérios do art. 85, § 11, do CPC, considerada a apresentação de contrarrazões e a multiplicidade de questões debatidas, não havendo razão para exclusão ou redução.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.