STJAREsp 3.312.994
Seguro de vida em grupo (ifpd): agravco conhecido para não conhecer do recurso especial
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Seguro de vida em grupo (ifpd)
- Agravco conhecido para não conhecer do recurso especial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO (IFPD). AGRAVCO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC) interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança de indenização securitária decorrente de seguro de vida em grupo com cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD).
II. Questões em discussão
2. Analisar se há negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e se ocorreu cerceamento de defesa e ausência de valoração adequada da prova pericial, em violação aos arts. 370, 371, 479 e 480 do CPC.
3. Definir se é abusiva a aplicação de cláusula restritiva/excludente de cobertura para doença ocupacional e se é viável, na via especial, o reexame de fatos e cláusulas contratuais, ante os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A negativa de prestação jurisdicional foi afastada: o acórdão enfrentou de modo suficiente as matérias devolvidas, e o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos quando encontra motivação apta a dirimir a controvérsia (CPC, arts. 489 e 1.022).
5. Não há cerceamento de defesa: como destinatário da prova, o magistrado pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias e reconhecer a suficiência do laudo pericial para o julgamento (CPC, art. 370); a revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Em seguro de vida em grupo sob estipulação própria, o dever de informação acerca de cláusulas limitativas incumbe ao estipulante (Tema 1.112/STJ); na espécie, a exclusão de cobertura para doença ocupacional foi expressa e válida, legitimando a negativa securitária.
7. Contratos de seguro comportam interpretação restritiva; a pretensão de afastar cláusulas limitativas ou de ampliar cobertura exige reavaliação de cláusulas e circunstâncias fáticas, atraindo os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.