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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.131.980

Execução individual de título judicial: alegada omissão

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 1.169/STJ. INAPLICABILIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS SUFICIENTES PARA A APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.

2. Inexistem os vícios apontados quando o acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente todas as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte embargante, notadamente quanto a inaplicabilidade do Tema n. 1.169 do STJ ao presente feito.

3. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à exequibilidade do título e à desnecessidade de liquidação demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.

4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.

5. Embargos de declaração rejeitados, com advertência quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, em caso de reiteração manifestamente protelatória.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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