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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 100793-07.2021.5.01.0050

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O autor sustenta a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pois foi omissa em relação ao tópico "Devolução de Descontos", especificamente, acerca da reparação pelos descontos abusivos e as cobranças de juros e IOF na conta corrente do autor e que não foram objeto da ação de n. 0100681.72.2020.5.01.0050. 2. Na hipótese, a Corte Regional asseverou que: - Verifica-se que o pleito de dano material elencado na inicial refere-se à parcela "complementação salarial" deferida em processo diverso. O autor esclarece ter havido pagamento a maior e desconto a maior nos autos da RT 0100681.72.2020.5.01.0050 por parte do reclamado, fato que lhe teria acarretado cobrança de encargos bancários (IOF e juros) no montante de R$ 7.151,72, valor ainda não quitado pelo réu naquela ação. Nestes termos, correto o juízo de origem ao determinar a extinção sem julgamento de mérito dos pedidos de cessação de descontos e pagamento de valores decorrentes de descontos indevidos, por falta de interesse processual na presente demanda quanto a tais pleitos, uma vez que existe processo próprio para se discutir tal questão - incidente de cumprimento de sentença na RT 0100681.72.2020.5.01.0050. (§) Portanto, eventuais diferenças oriundas de decisão proferida naqueles autos ainda não quitadas ou quitadas equivocadamente, deverão, se for o caso, serem executadas naqueles autos. A apuração de valores pagos e descontados a maior, bem como o pedido relativo à cessação de descontos ou, ainda, a alegação de descumprimento de decisão proferida naqueles autos, são questões atinentes exclusivamente àquela causa .-. 3. Verifica-se, portanto, que a v. decisão regional foi devidamente fundamentada no sentido de que a apuração de valores pagos e descontados a maior e/ou eventuais diferenças de decisões não quitadas ou quitadas equivocadamente poderão ser discutidas em incidente de cumprimento de sentença na RT 0100681.72.2020.5.01.0050, sob pena de decisões conflitantes ou em duplicidade. Incólumes os artigos 93, IX, da Constituição Federal; 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC. Agravo conhecido e não provido, no particular. 2. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. Na hipótese, a Corte Regional manteve a r. sentença que julgou extintos os pedidos de reparação pelos descontos abusivos e as cobranças de juros e IOF na conta corrente do autor e que não foram objeto da ação de n. 0100681.72.2020.5.01.0050, por falta de interesse processual, tendo em vista a existência de processo próprio para se discutir tal questão (incidente de cumprimento de sentença na RT 0100681.72.2020.5.01.0050), so pena de decisões conflitantes ou em duplicidade. Incólume, portanto, o art. 485, V, do CPC. Agravo conhecido e não provido, no particular. 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. DÉBITO REPENTINO EM CONTA CORRENTE. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior consolidou orientação no sentido de que a revisão do quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. O Tribunal Regional consignou, com base no conjunto fático probatório dos autos, que: Para fixação do quantum indenizatório deve-se considerar a gravidade da conduta, a capacidade econômica da empregadora e o caráter pedagógico do dano moral, assim como as características pessoais do ofendido. (§) O autor teve, como última remuneração, R$ 13.593,15 (ID 6e8012c). Já o empregador apresenta-se, atualmente, como um dos maiores bancos do Brasil (ITAU UNIBANCO S.A.). O contrato de trabalho perdurou por mais de 30 anos. Diante dessas circunstâncias, entendo que a quantia de R$ 25.000,00 fixada na origem, é razoável e proporcional para compensar integralmente a situação fática apresentada. Deve-se atender aos critérios objetivos supracitados, em especial, o pedagógico, e ser compatível com a remuneração do trabalhador à época do fato, que corresponde a um dos critérios para aferir suas características pessoais .-. 3. Não se vislumbra, portanto, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo conhecido e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado

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