STJAgInt no REsp 2.172.694
Difal-icms: operações com destinatários não contribuintes do imposto
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Difal-icms
- Operações com destinatários não contribuintes do imposto
- Modulação de efeitos
- Fundamento constitucional
- Competência do supremo tribunal federal
- Operacionalização portal nacional do icms-difal
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIFAL-ICMS. OPERAÇÕES COM DESTINATÁRIOS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO. TEMA 1093/STF DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ADI 5.439/DF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OPERACIONALIZAÇÃO PORTAL NACIONAL DO ICMS-DIFAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.De início, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a questão à vista da interpretação do entendimento do STF no julgamento do RE 1.287.019/DF (Tema 1093), em sede de repercussão geral, e da ADI 5.469/DF, não competindo o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal, sob pena de afronta aos poderes conferidos à Suprema Corte, por ser matéria constitucional.
2. Outrossim, verifica-se do trecho acima destacado que, em relação a alegada ofensa ao art. 24-A, §§1° a 4°, da Lei Complementar 190/2022, o Tribunal de origem pautou sua análise acerca de eventual inviabilidade na operacionalização do Portal Nacional do ICMS-DIFAL, com fundamento nos elementos fáticos apresentados nos autos. Portanto, uma vez que, no presente caso, a inversão do julgado implicaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, torna-se inviável a via escolhida, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.