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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.725.818

Cumprimento de sentença: multa diária (astreintes)

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Multa diária (astreintes)
  • Incidência do código de processo civil de 1973
  • Teoria do isolamento dos atos processuais
  • Forma de contagem
  • Dias corridos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EXAURIDO INTEGRALMENTE EM 2006. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. FORMA DE CONTAGEM. DIAS CORRIDOS. ATO JURÍDICO PROCESSUAL PERFEITO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA REGRA DE DIAS ÚTEIS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO DESPROVIDO.

1. O prazo para o cumprimento da obrigação e o respectivo período de incidência da multa diária iniciaram-se e exauriram-se integralmente no ano de 2006, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o que consolidou a contagem em dias corridos como ato jurídico processual perfeito.

2. A aplicação imediata da lei processual nova é regida pela teoria do isolamento dos atos processuais, de modo que a regra de contagem em dias úteis do art. 219 do Código de Processo Civil de 2015 não retroage para alcançar prazos já encerrados, sendo os atos posteriores de cálculo e homologação meramente declaratórios.

3. Os precedentes desta Corte que determinam o cômputo em dias úteis para obrigações de fazer não se aplicam ao caso concreto, pois restringem-se a hipóteses nas quais os prazos transcorreram, total ou parcialmente, sob a vigência do diploma processual atual.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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