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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.263.917

Ausência de violação dos art. 489 e 1.022 do CPC

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Ausência de violação dos art. 489 e 1.022 do CPC
  • Acórdão alinhado com a jurisprudência do STJ
  • Manutenção da decisão recorrida

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento. No Tribunal a quo, foi negado provimento ao agravo de instrumento. Nesta Corte, deu-se parcial provimento ao recurso especial para suspender o cumprimento de sentença e o levantamento de eventuais valores já depositados em via judicial até o trânsito em julgado da respectiva ação rescisória, atribuindo-se efeito ativo à presente decisão em antecipação de tutela recursal.

II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não se observa pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada. A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da parte embargante diante da decisão contrária a seus interesses. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.801.963/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.439.319/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.

III - Porém, a ação rescisória constitui o meio processual próprio e excepcional destinado à desconstituição de decisão de mérito transitada em julgado, quando esta revelar violação manifesta a dispositivo legal, conforme expressamente previsto no art. 966, V, do CPC. Diante disso, não é razoável permitir o levantamento de valores com lastro em título executivo passível de ser desconstituído, sob pena de grave prejuízo ao erário, diante da natureza alimentar e da irrepetibilidade dos valores. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.853.242/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025. Ressalte-se, ainda, que o pedido de efeito suspensivo visa tão somente suspender os efeitos da decisão recorrida se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o parágrafo único do art. 995 do CPC. No mesmo sentido: REsp n. 2.237.043, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 28/10/2025.

IV - Correta a decisão que parcial provimento ao recurso especial para suspender o cumprimento de sentença e o levantamento de eventuais valores já depositados em via judicial até o trânsito em julgado da respectiva ação rescisória, atribuindo-se efeito ativo à presente decisão em antecipação de tutela recursal.

V - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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