STJAgRg no AREsp 2.613.633
Monitoramento eletrônico: descumprimento de obrigações
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Direito Civil
- Monitoramento eletrônico
- Descumprimento de obrigações
- Sanção de advertência
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES. SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que conheceu o agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que aplicou ao apenado a sanção de advertência por sucessivas violações às obrigações relacionadas ao uso da tornozeleira eletrônica, sem regredir o regime de cumprimento da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento das obrigações relacionadas ao monitoramento eletrônico pelo apenado configura falta grave, justificando a regressão do regime prisional.
III. Razões de decidir
3. O juízo de execução penal, por estar mais próximo dos fatos, possui credibilidade para decidir sobre as justificativas apresentadas pelo apenado em relação ao descumprimento das regras do monitoramento eletrônico.
4. A decisão de aplicar apenas a sanção de advertência está devidamente justificada e não apresenta erro na aplicação da lei penal, conforme entendimento do Tribunal de origem e parecer do Ministério Público Federal.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "O descumprimento das obrigações do monitoramento eletrônico não configura automaticamente falta grave, cabendo ao juízo de execução penal avaliar as justificativas apresentadas pelo apenado".
Tese
"O descumprimento das obrigações do monitoramento eletrônico não configura automaticamente falta grave, cabendo ao juízo de execução penal avaliar as justificativas apresentadas pelo apenado".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.