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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.450.137

Plano de saúde: laudo pericial

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS. CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ.

1. O Tribunal de origem, a partir do acervo fático-probatório, concluiu que a recorrente não demonstrou haver nulidade no laudo pericial. Alterar as premissas a que chegou a Corte a quo demandaria nova incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.

2. Segundo a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, "Nos termos do art. 14 do CDC, quando houver uma cadeia de fornecimento para a realização de determinado serviço, ainda que o dano decorra da atuação de um profissional liberal, verificada culpa deste, nasce a responsabilidade solidária daqueles que participam da cadeia de fornecimento do serviço" (AgRg no AREsp n. 209.711/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 22/4/2016.)

3. Alterar as premissas a que chegou o Tribunal de origem para reformar o acórdão recorrido para reconhecer, como pretende o recorrente, a ausência de responsabilidade civil e do dever de indenizar, demandaria nova incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.

4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias para a indenização por danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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