STJEDcl no AgRg no REsp 2.203.960
Obscuridade inexistente: pretensão de rediscussão
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Obscuridade inexistente
- Pretensão de rediscussão
- Descabimento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
1. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Admite-se também o recurso integrativo para correção de erro material, conforme o art. 1.022, III, do CPC. 1.1. No caso dos autos, não há obscuridade, pois o acórdão embargado foi claro ao afirmar que, à época do trânsito em julgado da ação penal originária, o embargante não preenchia um dos requisitos indicados no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, qual seja, ausência de dedicação a atividades criminosas. Assim, não havia direito à concessão da minorante prevista no referido dispositivo legal.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.