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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.080.482

Ausência de vício do art. 1.022 do CPC: pretensão infringente

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e incidência da Súmula 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Questão em discussão: saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão que negou provimento ao agravo interno, notadamente quanto ao Tema 872/STJ, aos princípios constitucionais invocados, ao art. 93, IX, da CF/1988, ao art. 489, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material e não se prestam à rediscussão do julgado, evidenciando-se o caráter infringente das razões deduzidas.

4. O acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, enfrentando de forma clara os fundamentos de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade, com referência aos óbices autônomos, inexistindo violação ao art. 93, IX, da CF/1988 ou ao art. 489, § 1º, do CPC.

5. O não conhecimento do agravo em recurso especial impede a análise das teses do recurso especial, não sendo possível superar tal óbice por via transversa em embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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