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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 246.955

Inexistência de decisão denegatória na origem: falta de competência

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Inexistência de decisão denegatória na origem
  • Falta de competência
  • Supressão de instância
  • Ausência de coação ilegal manifesta

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DENEGATÓRIA NA ORIGEM. FALTA DE COMPETÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus em razão da ausência de competência desta Corte, uma vez que o acórdão recorrido não conheceu do habeas corpus na origem.

2. A Defesa sustenta o reconhecimento da ilicitude da revista por inobservância do art. 244 do CPP, com aplicação do art. 157, caput e § 1º, do CPP; aponta periculum in mora pela audiência de instrução e julgamento designada, pede a suspensão do ato e da ação penal, inclusive por habeas corpus de ofício (art. 654, § 2º, do CPP), e postula, ao final, o provimento do agravo regimental para processamento com liminar, subsidiariamente a cassação do acórdão recorrido e remessa ao Tribunal de origem, ou, em cognição direta, o trancamento da ação penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, ausente decisão denegatória do habeas corpus na origem, há competência para o conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus pelo Tribunal Superior; e (ii) saber se existem ilegalidade manifesta, teratologia ou fundamentos inéditos aptos a justificar conhecimento excepcional, concessão da ordem, de ofício, e superação da vedação à supressão de instância, inclusive para suspender a ação penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A competência prevista no art. 105, II, "a", da Constituição Federal, para julgamento de recurso ordinário em habeas corpus, exige decisão denegatória proferida pelos Tribunais Regionais Federais ou tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; não conhecido o habeas corpus na origem, falece competência a esta Corte para conhecer do recurso.

5. A apreciação das teses defensivas não examinadas pelo colegiado do Tribunal a quo implicaria indevida supressão de instância, o que também inviabiliza o seu exame por este Tribunal Superior.

6. Inexistem, de plano, coação ilegal manifesta ou teratologia que justifiquem a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

7. O agravo regimental não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 244; CPP, art. 157, caput e § 1º

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023, DJe 30.03.2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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