STJRHC 210.652
Operação lavanderia dos sonhos: organização criminosa, lavagem de capitais e exploração do jogo do bicho
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Propriedade Intelectual
- Operação lavanderia dos sonhos
- Impossibilidade
- Ausência de flagrante ilegalidade
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Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO LAVANDERIA DOS SONHOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE CAPITAIS E EXPLORAÇÃO DO JOGO DO BICHO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO PARCIAL DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROIBIÇÃO DE ACESSO E ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESA, VEDAÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA E BLOQUEIO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS FUNDADAS NA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DO PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. Hipótese em que o recorrente é acusado de integrar organização criminosa e de utilizar empresa de sua propriedade para dissimular a origem ilícita de valores por meio de contratos ideologicamente falsos, com o propósito de facilitar a exploração da loteria denominada jogo do bicho.
2. Medidas cautelares pessoais e reais impostas para interromper as atividades do grupo criminoso, viabilizar a recuperação de ativos e, diante da gravidade concreta das condutas, resguardar a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal.
3. Considerando as peculiaridades do caso, a manutenção das cautelares encontra amparo nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação, mostrando-se prematura sua revogação neste momento, especialmente porque a atividade laboral do recorrente está diretamente vinculada à prática delitiva.
4. Recurso improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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