STJEDcl no AREsp 2.793.652
Negativa de prestação jurisdicional configurada: inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Negativa de prestação jurisdicional configurada
- Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
- Pretensão de rediscutir o mérito do julgado
- Descabimento
- Manutenção da decisão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.
2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados, consignando que a resposta do Tribunal de origem, embora formalmente existente, foi materialmente insuficiente para configurar a adequada prestação jurisdicional, justificando o retorno dos autos para novo julgamento.
3. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da própria decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a tese defendida pela parte.
4. Inexistindo vícios no julgado, a manutenção da decisão é medida que se impõe, não sendo admitido o uso do recurso para manifestar mero inconformismo.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.