STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.583.693
Dissolução parcial de sociedade: apuração de haveres
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Empresarial
- Direito Civil
- Dissolução parcial de sociedade
- Apuração de haveres
- Forma estipulada no contrato social
- Princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos
- Acórdão recorrido dissonante do entendimento do STJ
- Incidência da súm 568 do STJ
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. FORMA ESTIPULADA NO CONTRATO SOCIAL. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. ART. 1.031 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 606 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO DISSONANTE DO ENTENDIMENTO DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚM 568 DO STJ.
1. Na dissolução parcial da sociedade, a apuração de haveres se processa na forma estipulada no contrato social, em razão do princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos. Ausente a previsão contratual ou havendo a mera reprodução do dispositivo legal, deve-se adotar o balanço de determinação como critério de apuração, uma vez que o sócio não pode receber valor diverso do que receberia, como partilha, na dissolução total. Precedentes.
2. Na espécie, a própria instância de origem reconheceu que malferiu o estipulado no estatuto social de regência da sociedade empresária, afastando as disposições da cláusula contratual com vulneração aos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, como se simplesmente não houvesse qualquer previsão definindo a forma de apuração de haveres.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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