STFARE 1.490.698 AgR
Fazenda pública: condenação
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Bancário
- Fazenda pública
- Condenação
- Relação jurídica não tributária
- Título executivo
- Coisa julgada
- Índice de juros de mora
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. ÍNDICE DE JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO. TEMA 810/RG. TESE. ADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. RE 1.317.982. TEMA 1.170/RG. OBSERVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo por estar o acórdão recorrido em consonância com a tese firmada no Tema 1.170/RG.
2. A parte agravante sustenta a impossibilidade de alteração, relativamente ao índice de juros de mora fixados, de título executivo transitado em julgado surgido ante a condenação da Fazenda Pública decorrente de relação jurídica não tributária na vigência da Lei n. 11.960/2009.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em saber se é possível alterar título judicial transitado em julgado, no tocante ao índice de juros moratórios estabelecido, ante o descompasso com a orientação externada no Tema 810/RG.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. No julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), o STF reafirmou o entendimento de que a alteração dos índices alusivos aos juros de mora previstos em título transitado em julgado não implica ofensa à coisa julgada.
5. Ao apreciar o RE 870.947 (Tema 810/RG), o Tribunal assentou adequada, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de majorar a verba honorária, conforme previsto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, dada a ausência de fixação na origem, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.4.2025 a 29.4.2025.