STJAgInt no REsp 2.140.414
Valor da justa indenização
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Valor da justa indenização
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 12 DA LEI Nº 8.629/1993 E AO ART. 26 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O art. 12 da Lei nº 8.629/1993 e o art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, tidos pela parte recorrente por violados, não foram objeto de discussão no Tribunal de origem. Não se configura o prequestionamento porque não é possível extrair dos acórdãos recorridos pronunciamento sobre os teores dos mencionados dispositivos.
2. No recurso interno, a parte agravante, expressamente, concorda com a parte da decisão recorrida que não proveu o recurso especial quanto à alegada violação aos arts. 489, §1º, e 1022, parágrafo único, II, do CPC. Contudo, a omissão aventada nos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido consistiria exatamente na falta de manifestação do Tribunal de origem sobre os critérios da justa indenização (art. 12 da Lei nº 8.629/1993 e art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941). Desse modo, afastada a omissão, o recurso especial carece de prequestionamento.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.