STJAgInt nos EDcl no REsp 1.791.835
Transporte coletivo: acidente de trânsito
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito do Consumidor
- Direito Civil
- Transporte coletivo
- Acidente de trânsito
- Consumidor por equiparação
- Responsabilidade civil solidária
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Em acidente de trânsito com fornecedor de serviço de transporte coletivo, o terceiro vitimado deve ser considerado consumidor por equiparação.
2. Na hipótese de responsabilidade derivada de relação de consumo, as empresas consorciadas respondem solidariamente, por força da disposição expressa contida no art. 28, § 3º, do CDC. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.