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Jurisprudências

STJAREsp 2.752.674

Consignação em pagamento: débito perante instituição financeira

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DÉBITO PERANTE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos materiais e morais.

2. O acórdão recorrido concluiu pela ausência de índole abusiva da instituição financeira, pois a operação questionada pelo autor consistiu no parcelamento automático do saldo devedor de fatura de cartão de crédito não paga no vencimento, nos termos do art. 1º da Resolução 4.549/2017 do Banco Central do Brasil.

3. O acórdão recorrido tratou dos pontos relevantes e apresentou fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, não sendo suficiente para configurar negativa de prestação jurisdicional ou vícios de omissão ou contradição a discordância do recorrente com a conclusão adotada pelo Tribunal de origem.

4. O exame da pretensão recursal de reanálise da distribuição do ônus da prova e da autenticidade de documentos exigiria a incursão deste Tribunal Superior em matéria fático-probatória e contratual, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.

5. A ausência de impugnação específica, pelo recorrente, de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF.

6. A invocação de dispositivos impertinentes ao objeto litigioso ou de carga normativa insuficiente para sustentar a tese recursal provoca a deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.

7. "O óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivos legais" (AREsp 2.319.383, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/05/2023).

8. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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