STJAgInt no REsp 2.190.485
Taxa de controle de incentivos fiscais (tcif): suframa
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Taxa de controle de incentivos fiscais (tcif)
- Suframa
- Omissão e contradição não configuradas
- Fundamentação suficiente
- Dissídio jurisprudencial
- Ausência de delimitação da controvérsia
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE DE INCENTIVOS FISCAIS (TCIF). SUFRAMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADA. NEGADO PROVIMENTO.
1. Embargos de declaração opostos pela parte recorrente não demonstraram omissão ou contradição no acórdão recorrido, que apresentou fundamentação concreta e suficiente para o deslinde da matéria.
2. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
3. Dissídio jurisprudencial não indicado de forma adequada, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. Ausência de desenvolvimento de tese para demonstrar violação aos dispositivos legais apontados, caracterizando deficiência na fundamentação.
5. Agravo Interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.