STJAgInt no REsp 2.234.579
Cumprimento de sentença: arbitramento de aluguel
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Cumprimento de sentença
- Arbitramento de aluguel
- Homologação de laudo pericial
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ART. 406 DO CC. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Conceição Cândido contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em cumprimento de sentença, manteve a homologação de cálculos periciais relativos a arbitramento de aluguel, afastando a aplicação da taxa SELIC e reconhecendo a observância dos parâmetros fixados no título judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; (ii) estabelecer se restou devidamente demonstrado o dissídio jurisprudencial apto a viabilizar o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não se presta ao reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 7/STJ, em razão de sua função uniformizadora.
4. A controvérsia relativa à alegada deficiência do laudo pericial, à adequação dos cálculos e à necessidade de elaboração de novo laudo técnico exige revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede especial.
5. A mera alegação de revaloração jurídica não afasta a incidência da Súmula 7/STJ, sendo ônus da parte demonstrar objetivamente que a controvérsia envolve apenas reenquadramento jurídico de fatos incontroversos.
6. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e demonstração concreta da inaplicabilidade dos óbices sumulares, não sendo suficiente a afirmação genérica de que não há necessidade de reexame probatório.
7. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige comprovação do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com demonstração da similitude fática e da divergência interpretativa, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
8. A simples transcrição de ementas, sem quadro comparativo apto a evidenciar a divergência, não supre o requisito legal de demonstração analítica do dissídio.
9. A Súmula 7/STJ também obsta o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" quando a divergência apontada repousa sobre premissas fáticas.
10. O agravo interno não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar a tese de admissibilidade do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.