TSTAg-AIRR 0000383-22.2024.5.20.0012
Fase de execução: penhora de bem imóvel não pertencente ao devedor
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Fase de execução
- Penhora de bem imóvel não pertencente ao devedor
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL NÃO PERTENCENTE AO DEVEDOR. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266, DO TST. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o recurso de revista na fase de execução somente se viabiliza quando demonstrada ofensa direta e literal à Constituição da República. Ausente a indicação expressa do dispositivo constitucional tido por violado, o apelo mostra-se desfundamentado, não se viabilizando o seu processamento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator