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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010236-90.2023.5.03.0003

Execução: ausência de memória de cálculo

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. 2. APURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO. 3. ADICIONAL DE INSALUBIDADE. 4. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. 5. DEDUÇÃO DE VALORES. 6. JUROS DE MORA. 7. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 8. FGTS. BASE DE CÁLCULO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal. Nesse contexto, não impulsionam o processamento do recurso de revista as alegações de violação à norma infraconstitucional. 3. De outro lado, o único dispositivo constitucional apontado como violado no recurso de revista foi o art. 5º, II, da Constituição Federal. No entanto, a indicação do referido dispositivo constitucional, em tópico apertado da fundamentação de cada tema, desserve para os fins colimados pela parte, uma vez que desacompanhada de qualquer fundamentação. Na verdade, verifica-se que o único argumento genérico defendido pela recorrente para fundamentar a violação do aludido dispositivo foi “O acórdão afronta literalmente o princípio da legalidade, disposto no artigo 5º, inciso II, da CF/88, na medida em que gera o enriquecimento ilícito do autor (art. 884 do CC)”. 4. Tratando-se de processo na fase de execução, para o atendimento do item III do artigo 896, § 1º-A, da CLT, não se admite a mera referência a preceito constitucional, sendo imperiosa a demonstração analítica da violação à luz dos fatos delineados e dos fundamentos adotados no acórdão recorrido. 5. A inobservância do pressuposto formal de admissibilidade do recurso, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, prejudica o exame de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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