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Jurisprudências

STJAREsp 2.793.359

Seguro de vida: morte acidental por afogamento

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. MORTE ACIDENTAL POR AFOGAMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO. PRECLUSÃO (ART. 278 DO CPC). FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF (POR ANALOGIA). AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO (ART. 768 DO CC). AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA GRAVE COMPROVADOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. REEXAME PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança de seguro de vida decorrente de morte acidental por afogamento.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) há nulidade de citação capaz de anular os atos subsequentes; (ii) configura-se agravamento intencional do risco apto a excluir a cobertura e se é possível revisar, em recurso especial, a conclusão sobre dever de informação e validade de cláusulas restritivas.

3. A nulidade da citação, ainda que de ordem pública, deve ser arguida na primeira oportunidade (art. 278 do CPC). Não impugnado o fundamento autônomo de preclusão fixado pelo órgão julgador, incide, por analogia, a Súmula 283/STF.

4. O agravamento do risco que acarreta perda da garantia (art. 768 do CC) pressupõe conduta dolosa ou culpa grave do segurado e nexo causal com o sinistro. Em seguro de vida, a cobertura é ampla e somente se afasta com prova robusta de má-fé ou intenção de fraudar; ausente tal demonstração, mantém-se a obrigação de indenizar.

5. Revisar a conclusão sobre insuficiência de informação clara e validade de cláusulas restritivas demanda reexame do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.

6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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