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Jurisprudências

TSTAg-RR 0010046-15.2021.5.03.0160

Exercício de cargo de confiança: gerente administrativo agência i

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito Bancário
  • Direito do Trabalho
  • Exercício de cargo de confiança
  • Gerente administrativo agência i
  • Enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT
  • Assim, admite-se a transcendência da causa
  • Quanto às funções desempenhadas, a prova oral ficou dividida”

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE ADMINISTRATIVO AGÊNCIA I. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que o pedido rejeitado e devolvido à apreciação desta Corte ultrapassa o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. No caso, o TRT asseverou que “ficou comprovado que na agência de Formiga, onde ocorreu a prestação de serviços, não havia um gerente geral da agência. Quanto às funções desempenhadas, a prova oral ficou dividida”. E concluiu que “ficou demonstrado que a reclamante, no exercício da função de gerente administrativo, e por ser a mais experiente da agência, com padrão salarial superior, não se equipara ao bancário comum que exerce meras atividades técnico-burocráticas, atraindo a hipótese do art. 224, §2º, da CLT”. Na hipótese em exame, na qual a prova restou dividida quanto às efetivas funções e atribuições da autora, e tendo em vista que restou comprovado que a autora exerce o cargo de Gerente Administrativo Agência I, é a mais experiente da agência em que labora, com padrão salarial superior aos demais empregados, pois recebe gratificação superior a 40% do salário, irreparável o acórdão regional que enquadrou a empregada no art. 224, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 13 de novembro de 2024. cláudio brandão Ministro Relator

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