STJAgInt no AREsp 3.155.915
Resolução contratual C/C indenização: escritura de cessão de direitos possessórios
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Resolução contratual C/C indenização
- Escritura de cessão de direitos possessórios
- Negativa de prestação jurisdicional
- Prequestionamento
- Multa por embargos de declaração
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. ESCRITURA DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão monocrática que, desprovendo o agravo, não conheceu de recurso especial interposto em ação de resolução contratual c/c indenização por perdas e danos e danos morais, fundada em Escritura de Cessão e Transferência de Direitos Possessórios, na qual se discutem consignação, compensação, exigibilidade de parcela remanescente e responsabilidade por autuações ambientais.
2. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve sentença de improcedência, rejeitou embargos de declaração e consignou: inexistência de inadimplemento do cessionário, depósito integral em ação consignatória, ausência de danos materiais e morais e impossibilidade de rescisão contratual, com majoração de honorários sucumbenciais. O recurso especial foi inadmitido na origem, ensejando agravo, desprovido por decisão monocrática.
3. O agravo interno. Agravantes sustentam: (i) negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, CPC); (ii) possibilidade de reforma sem óbice das Súmulas 5 e 7/STJ quanto à interpretação das cláusulas e ao reexame de fatos e provas; (iii) afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; e (iv) inconformismo com a aplicação da Súmula 211/STJ (prequestionamento).
4. O acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo a divergência da parte com a conclusão adotada suficiente para configurar negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 1.022, II, do CPC.
5. As pretensões de rescisão do contrato e de condenação em perdas e danos e danos morais demandam o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, vedadas em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
6. O tema relativo ao afastamento da multa por embargos de declaração (art. 1.026, § 2º, do CPC) não foi decidido pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração suscitando omissão sobre esse ponto. Ausente prequestionamento, incide a Súmula 211/STJ, sendo inaplicável o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC sem o cumprimento dos requisitos uniformizados pela Corte Especial do STJ (AgInt nos EAREsp 2.436.858/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 22/10/2024).
7. Agravo interno desprovido.
8. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.083.325/BA, Quarta Turma, j. 26.05.2025; STJ, REsp 2.225.678/MT, Terceira Turma, j. 20.10.2025; STJ, PET no AREsp 1.880.385/SP, Terceira Turma, j. 29.09.2025; STJ, AREsp 3.074.435/PR, Terceira Turma, j. 16.03.2026; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 243.353/PE, Quarta Turma, j. 08.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 454.848/RS, Terceira Turma, j. 01.04.2019; STJ, AgInt no AREsp 532.727/RN, Quarta Turma, j. 12.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.564.234/MS, Quarta Turma, j. 28.03.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Quarta Turma, j. 17.05.2021; STJ, AgInt nos EAREsp 2.436.858/SP, Corte Especial, j. 22.10.2024; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Segunda Seção, j. 09.08.2017; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Terceira Turma, j. 08.05.2017; STJ, AgInt nos EAREsp 2.576.305/SP, Segunda Seção, j. 11.02.2026; STJ, REsp 1.639.314/MG, Terceira Turma, j. 04.04.2017.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.