TSTAg-EDCiv-AIRR 0010218-63.2015.5.05.0401
CPC/2015: nulidade da sentença
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- CPC/2015
- Nulidade da sentença
- Julgamento extra/ultra petita
- Reconhecimento de demissão tácita
- Pagamento de tíquete alimentação
- Obrigação prevista em norma coletiva
Ementa
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE DEMISSÃO TÁCITA. 2. PAGAMENTO DE TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. OBRIGAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual “Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Na hipótese, os fragmentos do julgado colacionados pela parte recorrente não representam, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, pois não contemplam todo o conjunto fático-probatório e os aspectos jurídicos considerados no acórdão regional, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Inviável o processamento do recurso de revista em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que lhe atribui tal ônus. Agravo interno conhecido e não provido. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRAJETO. ÔNUS DA PROVA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, §1º-A, II E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, a violação a dispositivo de lei, inclusive, mediante a demonstração analítica de cada um deles em cotejo com a decisão regional devidamente transcrita. Agravo interno conhecido e não provido. 4. MULTAS NORMATIVAS PELO ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS E DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, tampouco aponta dissenso pretoriano ou contrariedade a verbete de jurisprudência desta Corte, desatendendo, assim, a disciplina do artigo 896 da CLT. Agravo interno conhecido e não provido. 5. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 6. DEMISSÃO TÁCITA. SOLUÇÃO INTERMEDIÁRIA ENTRE A RESCISÃO IMOTIVADA E A DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA DECORRENTE DE ABANDONO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO PELA AUTORA DA COMUNICAÇÃO À RÉ DO ACIDENTE E DO RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MATÉRIA FÁTICA INSUSCETÍVEL DE REEXAME NESTA FASE RECURSAL. 7. RECONHECIMENTO DA DATA DA RUPTURA CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIA INDICADO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 3 de setembro de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator