STFHC 257.803 AgR
Legislação penal especial: paciente condenado por participar de organização criminosa armada (art. 2º, § 2º, da lei n. 12.850/2013)
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Penal
- Legislação penal especial
- Decisão do superior tribunal de justiça
- STJ que não analisou o mérito do recurso interposto naquele tribunal
- Configuração de supressão de instância
- Condenação com trânsito em julgado
- Inviabilidade no caso concreto
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL. PACIENTE CONDENADO POR PARTICIPAR DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013). DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — STJ QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DO RECURSO INTERPOSTO NAQUELE TRIBUNAL. CONFIGURAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Paciente condenado à pena de 5 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 [participação em organização criminosa armada].
2. Alegação de nulidade da interceptação telefônica autorizada judicialmente no curso da investigação criminal.
3. Pretensão de reconhecimento da nulidade de todas as decisões que autorizaram as interceptações telefônicas e suas prorrogações, por ausência de fundamentação concreta.
II. Questão em discussão
4. Saber se é possível o Supremo Tribunal Federal — STF analisar a questão veiculada neste habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. A ausência de manifestação pelo órgão colegiado do STJ sobre a questão suscitada pela defesa impede que ela seja examinada diretamente pelo Supremo Tribunal Federal neste habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal.
6. A condenação ora impugnada transitou em julgado. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal apenas nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.