STJAgInt no REsp 2.109.812
Plano de saúde: impugnação pela parte beneficiária
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Impugnação pela parte beneficiária
- Inovações introduzidas pela lei nº 14.454/2022
- Aplicação imediata
- Efeitos ex tunc
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO SINGULAR QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA RETORNO À ORIGEM. IMPUGNAÇÃO PELA PARTE BENEFICIÁRIA. INOVAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.454/2022. APLICAÇÃO IMEDIATA. ADI 7.265/DF. EFEITOS EX TUNC. DECISÃO MANTIDA.
1. O entendimento desta Corte Superior se firmou no sentido de que as inovações trazidas pela Lei n. 14.454/2022 aplicam-se de imediato aos tratamentos a serem realizados após sua entrada em vigor, mesmo que o contrato de plano de saúde tenha sido celebrado anteriormente.
2. A tese firmada pelo STF no julgamento da ADI 7.265/DF aplica-se a todos os contratos celebrados após 1/1/1999 ou adaptados à Lei n. 9.656/98, como é o caso dos autos.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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