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Jurisprudências

TSTRR 0000286-73.2024.5.06.0412

Litispendência entre ações coletivas: sindicato e federação

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Litispendência entre ações coletivas
  • Sindicato e federação
  • Legitimidade extraordinária ativa
  • Substituição processual
  • Mesmos beneficiários nas duas demandadas
  • Identidade de partes comprovada

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA FEDERAÇÃO AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES COLETIVAS. SINDICATO E FEDERAÇÃO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. MESMOS BENEFICIÁRIOS NAS DUAS DEMANDADAS. IDENTIDADE DE PARTES COMPROVADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Diante da singularidade da questão controvertida, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Cinge-se a controvérsia dos autos a verificar se restou caracterizada a litispendência entre ações coletivas ajuizadas pelo Sindicato dos Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casa de Saúde do Estado de Pernambuco, bem como pela Federação dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Nordeste. 3. No caso, o Tribunal Regional considerou que a ação coletiva ajuizada anteriormente pelo sindicato continha pedido semelhante àquele formulado na presente ação, proposta pela federação, reputando, assim, que restou configurada a litispendência. 4. Tem-se que a existência de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato, na condição de substituto processual, atuando em nome próprio, a princípio, não dá ensejo ao reconhecimento de litispendência em relação a ação coletiva proposta posteriormente pela Federação objetivando o reconhecimento de direitos semelhantes, ainda que coincidentes os pedidos e as causas de pedir, diante da não identidade de partes. 5. No entanto, na hipótese dos autos, restou consignado pela Corte de origem que a federação figura como representante do sindicato dos profissionais de enfermagem do Estado de Pernambuco, sendo que na ação anterior “o sindicato também está representando os profissionais de Enfermagem”. Nesse contexto, não há dúvidas de que os beneficiários de ambas as ações são os profissionais de enfermagem do Estado de Pernambuco. Tem-se, ademais, que não há qualquer premissa fática descrita no acórdão recorrido que permita concluir que a presente ação abranja substituídos que não sejam os profissionais de enfermagem, que também figuram na ação anterior proposta pelo sindicado, tampouco que a base territorial extrapolaria os limites do Estado de Pernambuco. 6. Nesse contexto, concluiu-se que, na presente hipótese, de fato restou caracterizada a identidade de partes, sob a ótica dos beneficiários de ambas as ações, bem como a causa de pedir e o pedido, a ensejar o reconhecimento da litispendência entre as ações. 7. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da controvérsia, bem como não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 10 de dezembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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