STJAgInt nos EDcl no REsp 2.240.753
Improbidade administrativa: impossibilidade de análise em sede de recurso especial
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Impossibilidade de análise em sede de recurso especial
- Competência do STF
- Ausência de combate a fundamentos autônomos do acórdão
- Aplicação do óbice da súmula n. 283/STF
- Dolo específico, lesão ao erário
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DOLO ESPECÍFICO, LESÃO AO ERÁRIO. DESVIO DE RECURSOS PUBLICOS.REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. RETROATIVIDADE BENÉFICA DA LEI N. 14.230/2021. ATOS DOLOSOS. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALTERAÇÕES DA LEI N. 14.230/2021. EFICÁCIA PROSPECTIVA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.
II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de verificar se os Requeridos agiram com o dolo específico de causar lesão ao Erário, consistente no desvio de recursos públicos federais em favoe de si e de terceiros, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - A retroatividade da Lei n. 14.230/2021 está adstrita " .. aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado".
VI - No caso concreto, trata-se de ato de improbidade administrativa praticado com dolo específico. Nessa hipótese, não incide a retroatividade benéfica restrita aos atos culposos reconhecida pelo STF.
VII - Em relação à prescrição, as novas balizas da Lei n. 14.230/2021 possuem eficácia prospectiva e aplicam-se apenas a partir de 26.10.2021, sem repercussão retroativa sobre prazos já em curso sob a disciplina anterior; por isso, não se aplica prescrição intercorrente retroativa quanto a fatos anteriores a essa data.
VIII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IX - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
X - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Indexação
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