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Jurisprudências

TSTRRAg 0000708-59.2024.5.13.0022

Execução: prejudicada a análise da transcendência

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Deixa-se de apreciar a preliminar, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC, pois se constata julgamento do mérito favorável a recorrente. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO DETERMINA A DEDUÇÃO DE HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO A SER APLICADO FIXADO NA FASE DE EXECUÇÃO. AFRONTA À COISA JULGADA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO DETERMINA A DEDUÇÃO DE HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO A SER APLICADO FIXADO NA FASE DE EXECUÇÃO. AFRONTA À COISA JULGADA. A parte sustentou que há violação da coisa julgada, sob o fundamento principal de que no título executivo judicial não foi deferida a dedução de valores atinentes às horas extras. No caso, o TRT, na execução, manteve a determinação de dedução de valores, com a observância da OJ nº 415 da SBDI-1 do TST no cálculo das horas extras devidas ao exequente. Para tanto, o Colegiado registrou que a dedução pode ser determinada de ofício, “sempre que comprovados os pagamentos já efetuados, a fim de evitar o enriquecimento sem causa”. Entendeu que “não havendo vedação expressa na decisão, é aplicável, ainda que em fase de execução, a adoção do entendimento consubstanciado na OJ 415 da SDI-I do TST, porquanto se trata de critério de dedução, o qual está afeto a esta fase do processo, não representando violação ou inovação do título em execução”, destacando que “restando comprovado que ao longo da contratualidade ocorreu pagamento da parcela hora extra, a dedução destes valores é matéria que se impõe, independentemente de não ter sido determinada no julgado”. Concluiu que “as quantias deduzidas na apuração pelo perito contábil são referentes às horas extras quitadas, conforme indicam expressamente as rubricas ‘Min. F. Overtime’ e ‘Horas extras Mín. F’, constantes nos contracheques colacionados (id. e7ed896)”. De fato, quando na fase de conhecimento há condenação no pagamento de horas extras, sendo estabelecida expressamente a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, sem a determinação do critério de dedução a ser adotado, é possível a fixação na fase de execução, sem que esse procedimento viole a coisa julgada. Portanto, nesse caso, o TRT pode, na fase de execução, determinar a aplicação da OJ nº 415 da SBDI-1 do TST, que trata do critério de dedução das horas extras, atualmente previsto no Tema 252 da Tabela de IRR do TST. Entretanto, no caso concreto, é fato incontroverso nos autos que no título executivo judicial foram deferidas horas extras, sem a determinação de dedução dos valores pagos sob o mesmo título. Desse modo, o TRT, ao manter a dedução a título de horas extras, violou o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", ficando prejudicada a análise da transcendência; II ¿ reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO DETERMINA A DEDUÇÃO DE HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO A SER APLICADO FIXADO NA FASE DE EXECUÇÃO. AFRONTA À COISA JULGADA¿; III ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO DETERMINA A DEDUÇÃO DE HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO A SER APLICADO FIXADO NA FASE DE EXECUÇÃO. AFRONTA À COISA JULGADA¿, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a dedução dos valores atinentes às horas extras estabelecida nos cálculos de liquidação. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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