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Jurisprudências

STJAgRg no HC 937.027

Progressão de regime: exame criminológico

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Processo Civil
  • Progressão de regime
  • Exame criminológico
  • Norma mais gravosa
  • Impossibilidade de sua aplicação à execução em curso
  • Constrangimento ilegal verificado
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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112, § 1º, DA LEP, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.843/2024. NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO À EXECUÇÃO EM CURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 439. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PAUTADA UNICAMENTE NO ART. 112, § 1ª, DA LEP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu habeas corpus para que o Juízo da Execução analisasse o pedido de progressão de regime do paciente, independentemente da realização do exame criminológico.

2. O paciente foi condenado à pena de 13 anos, 8 meses e 24 dias pelos delitos do art. 157, § 2º, I, II do CP e art. 33 da Lei 11.343/06. A progressão ao regime semiaberto foi condicionada à realização de exame criminológico, conforme o art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais, alterado pela Lei n. 14.843/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada a crimes cometidos antes de sua vigência.

4. A discussão também envolve a adequação da fundamentação para a exigência do exame criminológico, considerando a gravidade abstrata do delito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência pacificada estabelece que normas mais gravosas não se aplicam retroativamente, devendo ser observada a legislação vigente à época do crime.

6. A exigência de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos relacionados à execução da pena, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito.

7. A decisão que condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico, sem fundamentação concreta, configura constrangimento ilegal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. Normas mais gravosas não se aplicam retroativamente. 2. A exigência de exame criminológico para progressão de regime deve ser fundamentada em elementos concretos da execução da pena.".

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, I, II; Lei 11.343/06, art. 33; LEP, art. 112, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: HC 937.765/SP, Min. Daniela Teixeira, DJe 21/8/2024; AgRg no HC 824.493/MG, Min. Jesuíno Rissato, DJe 30/8/2023.

Tese

"1. Normas mais gravosas não se aplicam retroativamente. 2. A exigência de exame criminológico para progressão de regime deve ser fundamentada em elementos concretos da execução da pena.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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