TSTAg-ARR 2413-03.2012.5.04.0204
Complemento da rmnr: critério de cálculo
Relator(a): Lelio Bentes Corrêa
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Complemento da rmnr
- Critério de cálculo
- Transcrição insuficiente de trecho do acórdão recorrido
- Competência da justiça do trabalho
- Diferenças salariais
- Repercussão no cálculo da complementação de aposentadoria
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.105/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPLEMENTO DA RMNR. CRITÉRIO DE CÁLCULO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1 . Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2 . Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". 3 . Constatada, no presente caso, a transcrição insuficiente de trecho do acórdão impugnado que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista, resulta insuscetível de provimento o apelo. 4 . Agravo Interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.105/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017, OBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Satisfeito o requisito formal inscrito no artigo 896, § 1º-A, I da CLT, dá-se provimento ao Agravo Interno para determinar novo exame do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.105/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DE N.os 586.453/SE E 583.050/RS. SUPERVENIÊNCIA DO TEMA 1166 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 1.265.564/SC. 1 . Cuida-se de controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para julgar processos que se discute o reconhecimento do direito ao recolhimento das contribuições devidas ao ente de previdência privada, decorrentes de diferenças salariais deferidas em juízo. 2. A SBDI-I já havia pacificado o entendimento de que a diretriz fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 586.453/SE – no sentido de reconhecer a competência da Justiça Comum para julgar processos decorrentes de contratos de previdência complementar privada, ainda que oriunda do contrato de trabalho – está restrita às ações ajuizadas em face de entes de previdência privada, a fim de se obterem benefícios alusivos à complementação de aposentadoria. Tal entendimento não se aplica, portanto, aos casos em que se discute o reconhecimento do direito ao recolhimento das contribuições devidas ao ente de previdência privada, decorrentes de diferenças salariais deferidas em juízo. 3. Corroborando a jurisprudência pacífica deste Tribunal, o STF, no julgamento do RE n.º 1.265.564/SC (Tema 1166 do ementário de Repercussão Geral), fixou tese no sentido de que " compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" . 4. O Tribunal Regional, ao reputar incompetente a Justiça do Trabalho para julgar a pretensão relativa às contribuições previdenciárias sobre as diferenças de "Complemento da RMNR" em favor da segunda reclamada PETROS, violou o disposto no artigo 114, I, da Constituição da República. 5. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno interposto pela primeira reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Acordam, ainda, por unanimidade, dar provimento ao Agravo Interno interposto pelo reclamante para determinar o reexame do Recurso de Revista. Acordam, por fim, por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista por ofensa ao artigo 114, I, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a pretensão relativa ao recolhimento de contribuições à segunda reclamada PETROS, incidentes sobre as diferenças de "Complemento da RMNR" e seus reflexos nas demais parcelas, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no julgamento do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, como entender de direito.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho; Fonte de Custeio; Honorários na Justiça do Trabalho