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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RRAg 1122-33.2020.5.09.0661

Indenização por danos morais: restrição ao uso dos banheiros

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DOS BANHEIROS. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). MAJORAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). Discute-se o quantum arbitrado a título de danos morais em decorrência da restrição, por parte da reclamada, ao uso do banheiro. Conforme explicitado no acórdão embargado, o valor da indenização a ser arbitrado não é mensurável monetariamente, em virtude de não ter dimensão econômica ou patrimonial, tendo sido adotado no Brasil o sistema aberto, em que se atribui ao juiz a competência para fixar o quantum, de forma subjetiva, levando-se em consideração o risco criado, a gravidade e a repercussão da ofensa, assim como a extensão do dano suportado pelo empregado. Reitera-se que o julgador deve, ainda, observar a finalidade pedagógica da medida e a razoabilidade do valor fixado de indenização. Dessa forma, considerando os valores de indenização por danos morais comumente arbitrados nesta Corte superior e diante da gravidade do ocorrido, revelou-se desproporcional a quantia arbitrada pelo Tribunal a quo no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), razão pela qual se entende devida a majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ante a ausência de vícios na decisão embargada, na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração em que a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Embargos de declaração desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.

Indexação

Prêmio; Valor Arbitrado

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