TSTAg-AIRR 10964-86.2020.5.03.0052
Negativa de expedição de ofício à empregadora do autor
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Negativa de expedição de ofício à empregadora do autor
- Ausência de prejuízo
- Cerceamento de defesa
- Não ocorrência
- Não reconhecimento
- Jurídico
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPREGADORA DO AUTOR. PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA A CARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III. Cumpre destacar que, muito embora a produção de provas seja um direito valioso da parte a fim de comprovar a verdade dos fatos alegados, o respectivo requerimento não corresponde a um direito irrecusável quando desprovido de utilidade ou necessidade. Julgados. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Cerceamento de Defesa