STJAgInt no AREsp 2.688.886
Obscuridades reconhecidas: questões de relevância ao deslinde da controvérsia
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Obscuridades reconhecidas
- Questões de relevância ao deslinde da controvérsia
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489, §1º, INCISO IV E 1.022, AMBOS DO CPC. OBSCURIDADES RECONHECIDAS. QUESTÕES DE RELEVÂNCIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que se configura violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 quando o acórdão impugnado deixa de enfrentar, com fundamentação adequada, tese indispensável à solução da controvérsia. Tal compreensão ajusta-se ao caso concreto, pois o acórdão mostra-se, de fato, obscuro quanto à redação da Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS efetivamente aplicada, se a prevista na Lei Complementar Distrital 948/2019 ou a introduzida pela Lei Complementar Distrital 1.007/2002, especialmente porque esta última é posterior ao auto de infração cuja alegada ilegalidade se discute.
2. Não se trata de mero inconformismo da parte agravada em relação ao conteúdo da decisão proferida no Tribunal de origem, mas as obscuridades apontadas impedem a compreensão acerca de qual arcabouço normativo local foi utilizado, pelo acordão recorrido, para dirimir a controvérsia. Portanto deve ser mantida a anulação do julgamento dos embargos de declaração, para que a Corte local esclareça as obscuridades apontadas pelo agravado.
3. Desprovido o agravo interno do DISTRITO FEDERAL, permanece hígida a decisão do Vice-Presidente desta Corte Superior que, no exercício da Presidência, durante o recesso forense de julho de 2025, deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória formulado pelo agravado, INSTITUTO EVEREST MEDALHA MILAGROSA, nos presentes autos de agravo interno.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.