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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.761.459

Locação comercial por vícios estruturais: necessidade de prova específica dos danos materiais e da restituição dos aluguéis

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL POR VÍCIOS ESTRUTURAIS. NECESSIDADE DE PROVA ESPECÍFICA DOS DANOS MATERIAIS E DA RESTITUIÇÃO DOS ALUGUÉIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de violação aos arts. 402, 422, 476 e 566, I, do Código Civil e ao art. 22 da Lei n. 8.245/1991, necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e ausência de cotejo analítico do dissídio.

2. A controvérsia versa sobre locação com alegação de vícios estruturais, pedidos de restituição de aluguéis, perdas e danos, lucros cessantes e majoração de danos morais.

3. A Corte de origem reconheceu infiltrações, reputou legítima a rescisão antecipada, impôs multa contratual e dano moral, e assentou a insuficiência de prova dos danos materiais e da restituição de aluguéis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática foi genérica e contraditória ao apreciar recursos como se idênticos fossem; (ii) saber se houve violação do art. 22, I e IV, da Lei n. 8.245/1991 e dos arts. 186 e 927 do Código Civil; (iii) saber se houve dissídio jurisprudencial qualificado pela alínea c; (iv) saber se é possível revisar o valor do dano moral por irrisoriedade sem reexame de provas; e (v) saber se o reconhecimento de nexo causal e enchentes afasta a Súmula n. 7 do STJ quanto às perdas de mercadorias e à restituição de aluguéis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão agravada não é genérica nem contraditória: individualizou o recurso, analisou separadamente as controvérsias e apresentou fundamentos suficientes.

6. A invocação dos arts. 186 e 927 do Código Civil no agravo interno configura inovação recursal e não pode ser conhecida.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ: os danos materiais, lucros cessantes e restituição de aluguéis exigem prova específica; os arts. 402 e 566, I, do Código Civil não afastam a necessidade de comprovação dos danos; os arts. 422 e 476 do Código Civil não geram, por si, direito automático à restituição ou à reparação sem prova do prejuízo.

8. O valor do dano moral somente se revê em hipóteses excepcionais de manifesta irrisoriedade ou exorbitância; não demonstrada a excepcionalidade, a majoração encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e identidade fática e jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ; a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede a configuração da divergência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática não é genérica nem contraditória, pois individualiza o recurso e apresenta fundamento suficiente. 2. A invocação dos arts. 186 e 927 do Código Civil em agravo interno configura inovação recursal. 3. Súmula n. 7 do STJ: é vedado o reexame de provas para reconhecer danos materiais, lucros cessantes e restituição de aluguéis; os arts. 402 e 566, I, do Código Civil, e os arts. 422 e 476 do Código Civil exigem comprovação do prejuízo. 4. A revisão do valor do dano moral depende de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, não demonstrada no caso, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ."

Dispositivos relevantes citados : CC, arts. 402, 422, 476, 566, I, 186, 927; CPC, arts. 489, 1.022, 1.029, § 1º; Lei n. 8.245/1991, art. 22; RISTJ, art. 255.

Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. A decisão monocrática não é genérica nem contraditória, pois individualiza o recurso e apresenta fundamento suficiente. 2. A invocação dos arts. 186 e 927 do Código Civil em agravo interno configura inovação recursal. 3. Súmula n. 7 do STJ: é vedado o reexame de provas para reconhecer danos materiais, lucros cessantes e restituição de aluguéis; os arts. 402 e 566, I, do Código Civil, e os arts. 422 e 476 do Código Civil exigem comprovação do prejuízo. 4. A revisão do valor do dano moral depende de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, não demonstrada no caso, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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