Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no CC 214.625

Desconsideração da personalidade jurídica e juízo falimentar

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E JUÍZO FALIMENTAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do conflito de competência por ausência de manifestação de ao menos dois juízos vinculados a tribunais diversos declarando-se competentes para julgar o incidente, bem como por inexistência de decisão do Juízo falimentar determinando a suspensão de execuções contra sócios ou a indisponibilidade de seus bens.

2. A controvérsia diz respeito a reclamação trabalhista em que se determinou a penhora de imóvel de ex-sócio de sociedade falida, com alegada necessidade de se instaurar o incidente de desconsideração e de se processar a execução no Juízo falimentar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há pronunciamentos de ambos os Juízos aptos a configurar conflito positivo nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal; (ii) saber se houve manifestação do Juízo falimentar sobre a desconsideração da personalidade jurídica, indicada nas fls. 170-171; (iii) saber se o precedente no CC n. 211.721/RS impõe o reconhecimento da competência do Juízo da 1ª Vara Cível de Sapiranga (RS); e (iv) saber se os arts. 82-A, parágrafo único, e 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005, bem como o princípio par conditio creditorum, determinam o processamento do incidente e da execução no juízo universal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 não confere competência exclusiva ao juízo falimentar para desconsiderar a personalidade jurídica. Para caracterizar conflito, exige-se manifestação expressa do juízo falimentar sobre sua competência para julgar o incidente ou decisão que suspenda execuções contra sócios ou indisponibilize seus bens (CC n. 200.775/SP).

5. A penhora de bens de terceiro em reclamação trabalhista não viola o juízo atrativo da falência e, por si só, não configura conflito de competência (CC n. 208.157/RS).

6. A alegada manifestação do Juízo falimentar não atende aos critérios exigidos, ausentes invocação expressa de competência para o incidente ou ordem específica de suspensão/indisponibilidade. Sem esses elementos, permanece incabível o conhecimento do conflito.

7. A referência ao caso análogo (CC n. 211.721/RS) não afasta os óbices objetivos fixados se não demonstrados nos autos os requisitos de manifestações sobre competência ou ordens de suspensão/indisponibilidade.

8. O incidente de desconsideração decide apenas sobre a inclusão de terceiro como devedor e não compromete, por si só, a igualdade entre credores nem cria privilégio indevido, razão pela qual não há afronta ao princípio par conditio creditorum nem incidência dos arts. 82-A, parágrafo único, e 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005 para atrair a competência do Juízo falimentar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. O art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 não confere c ompetência exclusiva ao juízo falimentar; a configuração de conflito positivo exige manifestação expressa do juízo falimentar sobre sua competência para o incidente ou decisão que suspenda execuções contra sócios/indisponibilize seus bens. 2. A penhora de bens de terceiro em reclamação trabalhista não viola o juízo atrativo da falência e não caracteriza conflito de competência. 3. A ausência de requisitos objetivos afasta a aplicação de precedente invocado e mantém o não conhecimento do conflito. 4. O incidente de desconsideração não viola o princípio par conditio creditorum, não atraindo, por si só, a competência do juízo falimentar".

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, I, d; Lei n. 11.101/2005, arts. 82-A, parágrafo único, e 6º, § 7º-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 200.775/SP; STJ, CC n. 208.157/RS; STJ, CC n. 211721/RS.

Tese

"1. O art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 não confere c ompetência exclusiva ao juízo falimentar; a configuração de conflito positivo exige manifestação expressa do juízo falimentar sobre sua competência para o incidente ou decisão que suspenda execuções contra sócios/indisponibilize seus bens. 2. A penhora de bens de terceiro em reclamação trabalhista não viola o juízo atrativo da falência e não caracteriza conflito de competência. 3. A ausência de requisitos objetivos afasta a aplicação de precedente invocado e mantém o não conhecimento do conflito. 4. O incidente de desconsideração não viola o princípio par conditio creditorum, não atraindo, por si só, a competência do juízo falimentar".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.