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Jurisprudências

STJAREsp 3.166.013

Plano de saúde: cirurgia reparadora pós-bariátrica

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. TEMA 1.069 DO STJ. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO COM BASE NO ART. 1.030, I, b, DO CPC. AUSÊNCIA DE AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO QUANTO AO PONTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em parte, negou seguimento ao recurso especial pela aplicação do Tema n. 1.069 do STJ e, no mais, o inadmitiu em razão da Súmula n. 7 do STJ.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível reabrir a discussão sobre a obrigatoriedade de cobertura da cirurgia reparadora pós-bariátrica apesar da aplicação do art. 1.030, I, b, do CPC e da ausência de agravo interno; e (ii) houve impugnação específica, nos termos do art. 932, III, do CPC, do óbice da Súmula n. 7 do STJ no capítulo que alegou cerceamento de defesa.

3. A parte do recurso especial submetida ao regime do art. 1.030, I, b, do CPC, pela aplicação do tema n. 1.069 do STJ, não pode ser reexaminada na via do agravo em recurso especial.

4. A alegação de cerceamento de defesa não afasta, por si, a Súmula 7 do STJ. Incumbe ao agravante demonstrar, de forma específica, que a solução independe do reexame do conjunto fático-probatório; a impugnação genérica não satisfaz o art. 932, III, do CPC.

5. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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