TSTRRAg-Ag-EDCiv-Emb 0010203-83.2023.5.15.0127
Seguro garantia: cláusula de desobrigação
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Seguro garantia
- Cláusula de desobrigação
- Deserção do recurso ordinário não configurada
- Na hipótese dos autos, o e
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". O e. TRT foi expresso ao consignar que a apólice colacionada juntamente com o recurso ordinário da reclamada atende os requisitos estabelecidos no artigo 3º, § 1º, do referido Ato Conjunto, uma vez que prevê no item I da cláusula 8 da apólice (id eb5ca33), "in verbis": "Nos termos do §1º do Artigo 3º do Ato Conjunto TST.CSJT. CGJT nº 1, de 16/10/2019, a Seguradora não se isentará de sua responsabilidade por atos exclusivos do Tomador ou desta Seguradora, ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral" (fl.853).A decisão regional concluiu que “A apólice de seguro-garantia judicial apresentada pela ré, portanto, está de acordo com o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, não havendo deserção a ser reconhecida”. Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. SEGURO GARANTIA. CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SEGURO GARANTIA. CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 899, §11º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SEGURO GARANTIA. CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O § 11 do artigo 899 da CLT preceitua que "O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial para substituição de depósitos recursais visando a garantia da execução trabalhista, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, editaram o Ato Conjunto n° 1 em 16 de outubro de 2019, o qual elenca requisitos de validade para a aceitação do seguro garantia judicial. Nos termos do artigo 6º, II, do aludido Ato, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos artigos 3º, 4º, 5º acarreta a deserção do recurso. Por outro lado, a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, estabelece que: "Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido". Sobre a matéria, vale consignar que a 5ª Turma já teve a oportunidade de deliberar sobre a necessidade de intimação da parte recorrente para regularizar a apólice do seguro garantia judicial, tendo sido salientado naquelas oportunidades que a deserção do recurso somente se perfaz quando, intimada para regularizar a garantia do juízo, a parte recorrente queda-se inerte. Na hipótese dos autos, o e. TRT consignou que a apólice colacionada juntamente com o recurso ordinário da reclamada atende os requisitos estabelecidos no artigo 3º, § 1º, do referido Ato Conjunto, uma vez que prevê no item I da cláusula 8 da apólice (id eb5ca33), "in verbis": "Nos termos do §1º do Artigo 3º do Ato Conjunto TST.CSJT. CGJT nº 1, de 16/10/2019, a Seguradora não se isentará de sua responsabilidade por atos exclusivos do Tomador ou desta Seguradora, ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral" (fl.853). A decisão regional concluiu que “A apólice de seguro-garantia judicial apresentada pela ré, portanto, está de acordo com o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, não havendo deserção a ser reconhecida”. Verifica-se, portanto, que a apólice apresentada encontra-se em conformidade com os ditames do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, posto que a cláusula de desobrigação é nula, por disposição da própria apólice. Precedente. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo quanto ao tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿ e, no mérito, negar-lhe provimento, b) conhecer do agravo quanto ao tema ¿DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 2 de março de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator