TSTAIRR 0017835-60.2023.5.16.0022
Coisa julgada inconstitucional: inexigibilidade do título executivo
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Coisa julgada inconstitucional
- Inexigibilidade do título executivo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO DE EXECUÇÃO – COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA EM MOMENTO POSTERIOR AO JULGAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR PROFERIDA NA ADI 3.395-6/DF. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, dando interpretação conforme o inciso I do art. 114 da Constituição, o Supremo Tribunal Federal excluiu da competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, consignando que cabe à Justiça Comum o prévio exame acerca da existência, validade ou eficácia do regime estatutário próprio, de contratação temporária, ou da ocorrência de possível vício apto a descaracterizar a natureza administrativa da contratação. No caso dos autos, o trânsito em julgado da decisão exequenda, por meio da qual se fixou a competência da Justiça do Trabalho, ocorreu posteriormente ao julgamento da Medida Cautelar da ADI 3.395-6/DF. Nesse contexto, por se tratar de coisa julgada inconstitucional, deve ser mantida a decisão regional mediante a qual se reconheceu a inexigibilidade do título executivo. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 26 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator